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A Medida Provisória 495/2010 (a "MP 495") alterou substancialmente o método de seleção de concorrentes instituído pela Lei n 8.666/93 (Lei de Licitações), afastando privilégios em razão de naturalidade e domicílio de interessados em contratar, para passar a favorecer empresas licitantes que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país. Também estabeleceu preferência a produtos manufaturados e serviços prestados no país, uma vez que geram emprego e renda, e têm considerável efeito na arrecadação de tributos. Vale frisar que a legislação anterior contemplava este tratamento privilegiado a empresas de capital nacional, que não raras vezes deixavam de produzir ou prestar serviços em território brasileiro limitando-se a atuar como "revendas" de produtos estrangeiros.
Pela nova redação da norma, poderão ser concedidos benefícios de até 25% em relação ao preço de produtos e serviços estrangeiros, benefício que poderá ser estendido a empresas integrantes do Mercosul após a ratificação de tratado específico.
A MP 495 autorizou ainda que a administração exija em seus editais que o contratado promova em seu favor medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento.
No que se refere a contratações relacionadas a sistemas de informação estratégicos à administração - cuja descontinuidade possa provocar dano significativo à administração pública e cujas informações críticas atendam pelo menos ao requisito de disponibilidade, confiabilidade, segurança ou confidencialidade - a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país de acordo com o processo produtivo da Lei n. 10.176/01.
A norma 495 alterou também a lei de incentivo à inovação científica e tecnológica para dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs (Instituições científicas e tecnológicas).
Em conclusão, fica claro que as grandes desfavorecidas pela MP 495 são as empresas multinacionais de tecnologia e as empresas brasileiras que apenas representam "soluções tecnológicas" de empresas estrangeiras. As "GRANDES" do setor deverão a partir de agora comprovar investimentos no desenvolvimento de suas soluções ou em pesquisar tecnológicas no território brasileiro.
Norival R. da Silva Junior
OAB/SC 17445
Marcela Borba
OAB/SC 30053
SILVA, SANTANA & TESTON ADVOGADOS, escritório que assessora e presta serviços jurídicos para a ASSESPRO
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